Os trabalhadores conquistaram, ao longo do tempo, muitos direitos: décimo terceiro salário, férias, registro em carteira do trabalho, vale-transporte, vale-combustível, horas extras e outros.
O adicional noturno é um desses direitos. Trata-se de uma compensação que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a todo profissional que efetua suas atividades no turno da noite.
Confira, em nosso post, as informações mais importantes sobre o assunto. Veja o que é o adicional noturno, como funciona e quem tem direito de receber esse benefício!
O adicional noturno é um valor extra que a empresa calcula sobre as horas trabalhadas, devido ao trabalho realizado durante a noite, depois do expediente normal, chamado “horário comercial”.
É um adicional garantido por lei, o qual considera que o profissional se sujeita a um maior desgaste trabalhando à noite do que atuando durante o dia. Conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS), a troca de horários na jornada de trabalho pode prejudicar, inclusive, o humor das pessoas e seu ritmo cardíaco.
Praticamente todos os profissionais com carteira de trabalho assinada, que estão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, têm direito ao adicional noturno, ou seja:
Não têm direito de receber o benefício os profissionais que trabalham em regime de plantão. Nesse sentido, as regras podem ser diferentes de acordo com contrato e convenção coletiva. Para menores de 18 anos, o trabalho noturno é proibido perante a lei.
Em alguns segmentos, é necessário trabalhar durante a noite: indústria, saúde (como os hospitais), gastronomia (como os restaurantes). Dessa forma, a CLT define um horário noturno diferente para determinados ramos de atuação ou determinadas regiões. Assim, existem:
A compensação é de 20% sobre cada hora trabalhada para os que trabalham na zona urbana e de 25% para as pessoas que trabalham na zona rural.
Mesmo que o profissional inicie seu trabalho durante o dia, caso as atividades se estendam até a noite, o adicional é um direito. Além disso, são garantidos a quem trabalha durante a noite todos os benefícios devidos a um profissional que trabalha durante o dia, como:
A respeito do adicional noturno, principalmente duas normas devem ser conhecidas: artigo 7º, IX, da Constituição Federal e artigo 73 da CLT. Na Constituição Federal, está disposto:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
No artigo 73, da CLT, está disposto: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (…)
Para calcular o adicional noturno, o primeiro passo é lembrar que a hora noturna vale 20% a mais que a diurna. Para calcular a hora de trabalho comum, aplica-se a fórmula: valor pago mensalmente ao trabalhador / horas trabalhadas mensalmente.
Baseando-se no valor de cada hora trabalhada, vejamos a que valor correspondem os 20%. Considere, como exemplo, que Raul recebe, por hora de trabalho, R$ 15,00. 20% pode ser representado como 0,2. Vejamos qual é o valor da hora noturna:
No final, basta multiplicar o valor da hora noturna pelas horas trabalhadas no mês. No caso de Raul, temos o seguinte:
18 x 200 = R$ 3.600,00
Vale lembrar que o adicional só é calculado quando o funcionário trabalha à noite. Caso a jornada comum do trabalhador for noturna, o cálculo é feito conforme o exemplo dado acima, pois a jornada diária do funcionário é de oito horas, por semana é de 40 horas (8 x 5 = 40) e por mês é de 200 horas (40 x 5 = 200).
Como acontece com todo funcionário, aquele que trabalha à noite também tem direito a um intervalo em sua jornada.
Logo, jornadas com mais de seis horas dão direito a, pelo menos, 60 minutos de descanso e, no máximo, a 120 minutos de descanso. Ou seja, o período de descanso deve ser entre 1 e 2 horas.
Jornadas entre quatro e seis horas, por sua vez, dão direito a 15 minutos de descanso. No caso de somente quatro horas de trabalho noturno, não há direito a intervalo.
Se um profissional que trabalha pelo dia fizer hora extra durante a noite, a remuneração envolve tanto a hora extra (50%) quanto o adicional noturno (20%). E, nesse caso, considera-se o padrão noturno de 52 minutos e 30 segundos.
Considerando que a hora de trabalho é R$ 15,00, o cálculo da hora extra será feito assim:
O valor da hora noturna, como já calculamos, é R$ 18,00. Assim, para calcular o valor da hora extra noturna, basta somar os dois valores:
Considerando que, durante o mês, o profissional trabalhou 50 horas extras noturnas, ele tem direito a R$ 2.025,00 (40,50 x 50).
Outro caso é quando o profissional trabalha à noite e precisa fazer hora extra pelo dia. Aplica-se a mesma regra, ou seja, calcula-se o valor da hora extra mais o adicional noturno. Assim, se o trabalhador tem jornada das 22 horas às 5 da manhã e precisa estender sua jornada até às 7 horas da manhã, receberá o adicional noturno sobre as duas horas extras trabalhadas.
Para controlar os pontos dos trabalhadores da noite e não errar no cálculo do adicional noturno, você pode escolher um sistema de ponto eletrônico, que pode ser instalado em aparelhos móveis e em computadores. Essa solução está prevista pelo MTP (Ministério do Trabalho e Previdência).
O que achou do conteúdo? Já utiliza o registro de ponto eletrônico para controlar a jornada de trabalho dos funcionários? Comente em nosso post! Compartilhe suas ideias e experiências conosco.