É muito comum que as pessoas confundam a Lei do Menor Aprendiz e o estágio, ainda que o primeiro seja regulado pela CLT e o segundo pela lei nº11.788/2011. Isso acontece porque os dois modelos visam a aquisição de experiência profissional e devem respeitar as horas de estudo do colaborador.
Contudo, para efeitos jurídicos, o Jovem Aprendiz e o estagiário se encontram em situações completamente distintas. Listamos as principais características de cada regime para que você entenda qual deles atende melhor às necessidades da sua empresa. Acompanhe!
Estágio é uma espécie de ato educacional, ou seja, uma atividade com o objetivo de preparar o aluno para o trabalho produtivo, sendo parte do currículo obrigatório da instituição de ensino (estágio obrigatório) ou uma atividade complementar ao curso (estágio não obrigatório).
As funções realizadas pelo estagiário dizem respeito à parte prática da formação adquirida em um curso e são orientadas por um supervisor indicado pela parte concedente.
O Menor Aprendiz é o profissional inserido em um programa de aprendizagem. Nele, o jovem inicialmente participa de atividades teóricas e práticas mais simples, aumentando gradualmente a complexidade do trabalho até que ele domine integralmente a profissão.
Contudo, é importante destacar que, diferentemente do estágio, nessa hipótese há formação de vínculo de emprego, embora com algumas modificações.
Ao contrário dos estagiários, as atividades exercidas pelo Jovem Aprendiz não precisam ter vínculo direto com a sua formação escolar. Isso acontece porque, em muitos casos, eles ainda não cursam a graduação.
Ainda assim, o menor deve ser acompanhado por um monitor, que fica responsável por coordenar as funções desempenhadas pelo aprendiz na organização e garantir que tudo esteja em conformidade com o programa estabelecido.
Existem, por lei, algumas atividades vedadas aos estudantes, todas elas vinculadas à lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), dispostas no Decreto nº 6481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Entre as atividades que não podem ser exercidas pelo Menor Aprendiz estão:
O trabalho doméstico também entra nessa relação, pois pode submeter o trabalhador/estudante a esforços intensos, abuso psicológico, físico e sexual, isolamento, longas jornadas de trabalho, exposição ao fogo e calor, à sobrecarga muscular, entre outros.
As exigências da lista de atividades proibidas visam a não exposição dos menores a riscos ocupacionais e/ou à realização do trabalho em ambientes que sejam nocivos à saúde e ao desenvolvimento físico, psíquico, social e moral.
O projeto federal Jovem Aprendiz foi instituído pela Lei da Aprendizagem (n° 10.097/00). Com esse programa, tanto os jovens quanto as empresas podem ser beneficiados — os menores aprendizes por terem a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, e as empresas por gerarem mão de obra qualificada.
Para contratar esse tipo de trabalhador, as organizações têm duas opções. A primeira delas é fazer uma parceria com instituições (ONGs, por exemplo) que apliquem o programa e fazem a conexão entre os jovens e a contratante, ou criar a sua própria proposta de capacitação.
O importante é que o programa ofereça um curso preparatório para que a formação possa ser classificada como técnico-profissional e tenha complexidade progressiva. Isso significa que é preciso haver uma combinação entre aulas teóricas, ministradas por entidades capacitadas para tal, e práticas, realizadas na empresa contratante.
Para que o projeto seja bem estruturado, é fundamental orientar e envolver os colaboradores da organização, reforçando, sempre que possível, quais são as atribuições do menor para que não haja equívocos em suas execuções. Assim, o aprendiz terá uma melhor integração e formação.
A empresa que deseja ter um contrato de aprendizagem validado precisa anotá-lo na carteira de trabalho. Além disso, faz-se necessária a inscrição no programa de aprendizagem, que deve ser orientado por uma instituição qualificada. Entre tais entidades estão:
Além dessas instituições, podem ser contratadas escolas técnicas e organizações sem fins lucrativos que ofereçam assistência aos adolescentes e à educação profissionalizante — desde que tenham registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A própria empresa contratante deve se encarregar da matrícula do Jovem Aprendiz no curso de capacitação, pois cabe a ela arcar com todas as etapas do processo de aprendizagem técnico-profissional.
Ao formular o contrato, é de suma importância que a empresa não deixe faltar nenhuma informação. No documento devem constar informações como a descrição completa da qualificação da contratante e também do aprendiz, além da identificação da entidade que vai ministrar o curso.
Por fim, é preciso haver uma descrição detalhada das funções a serem executadas pelo trabalhador, sua jornada semanal e diária, a discriminação entre atividades práticas e teóricas, a remuneração, a data de início e de término do contrato, o curso no qual o jovem está matriculado e as assinaturas necessárias.
O objetivo do programa é incluir os indivíduos da faixa etária de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, dando a eles a oportunidade de ter o primeiro emprego, adquirir experiência profissional, se desenvolverem pessoal e profissionalmente, entre outras vantagens. Isso porque a Constituição proíbe o trabalho de menores de 16 anos, exceto, justamente, pela Lei do Menor Aprendiz.
Confira ponto a ponto as principais distinções entre estágio e regime de Menor Aprendiz.
A relação de estágio não exige a anotação na carteira de trabalho. O vínculo, os direitos e os deveres das partes são documentados em um termo de compromisso.
Já no caso do Menor Aprendiz, essa anotação é obrigatória e deve conter todas as características específicas de tal condição, além de, muitas vezes, ser complementada com um contrato escrito.
O estágio exige o cumprimento dos seguintes requisitos para ser válido e não caracterizar o vínculo de emprego:
Já os requisitos para formação do contrato de Menor Aprendiz são os seguintes:
Os contratos firmados entre as empresas e os candidatos podem durar enquanto os estudantes estiverem frequentando o seu respectivo curso. No entanto, em ambos os casos, o prazo máximo do contrato é de 2 anos, podendo ser excedido caso o profissional seja portador de deficiência.
O estágio pode ser concedido a qualquer pessoa com mais de 16 anos, ao passo que o regime de Menor Aprendiz contempla pessoas de 14 a 24 anos.
Apenas o estágio não obrigatório é remunerado por lei, mas sem o pagamento de direitos trabalhistas. O estagiário nessa condição recebe uma bolsa-auxílio e tem direito apenas aos 30 dias de férias anuais.
Por sua vez, o Menor Aprendiz recebe obrigatoriamente o valor da hora em fração proporcional ao salário-mínimo, além dos demais direitos trabalhistas.
As regras de benefícios não são uniformes, de modo que apenas alguns são obrigatórios. Veja o quadro comparativo.
Benefícios | Estágio obrigatório | Estágio não obrigatório | Menor Aprendiz |
Vale-transporte | Facultativo | Obrigatório | Obrigatório |
Auxílio Saúde | Facultativo | Facultativo | Facultativo |
Vale-alimentação | Facultativo | Facultativo | Facultativo |
Vale-combustível | Facultativo | Facultativo | Facultativo |
Férias | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
Seguro contra acidentes pessoais | Obrigatório | Obrigatório | Facultativo |
Outras verbas trabalhistas da CLT | Não se aplica | Não se aplica | Obrigatório |
De todo modo, ao observar a quantidade de benefícios facultativos (opcionais), fica nítida a ampla margem para a criação de um programa de incentivos a esses colaboradores.
Como já mencionamos, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso remunerado ao completar 1 ano de atividade, além da bolsa-auxílio.
Os Jovens Aprendizes têm direito ao vale-transporte — assim como é uma obrigatoriedade para com os contratados no regime CLT — para ir ao trabalho. No entanto, também pode ser feito o desconto de 6% sobre esse benefício na remuneração do aprendiz. Além disso, ele também tem direito a férias.
Para garantir que a proposta do contrato de aprendizagem esteja sendo cumprida, é preciso haver uma fiscalização realizada pelos órgãos competentes. Nesse caso, estamos falando das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Cabe a elas observar se as organizações estão contratando aprendizes de acordo com a lei e se cumprem com as cotas, sobre as quais falaremos no próximo item.
Há também a fiscalização do Conselho Tutelar, uma vez que estamos falando de jovens e adolescentes. Cabe a esse órgão verificar como anda o cumprimento das atividades executadas pelos aprendizes e se certificar de que elas vão de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Por mais que os benefícios de contar com o trabalho dos aprendizes sejam vários, é preciso respeitar o que diz a Lei do Menor Aprendiz quanto ao número de jovens contratados. Para realizar o cálculo, veja o número total de colaboradores que fazem parte do quadro da empresa e que exercem funções que demandam formação profissional.
A quantidade de aprendizes sobre esse número de colaboradores deve ser de no mínimo 5% e no máximo 15%. Lembrando que o cálculo não considera a cota de pessoas com deficiência, já que o contrato de aprendizagem tem como objetivo a formação profissional do jovem, ou seja, algo totalmente diferente da proposta da lei de cotas para PCD.
Além disso, para o cálculo da cota de aprendizes, devem ser excluídas as seguintes funções:
É muito importante falar sobre a jornada de trabalho segundo a Lei do Menor Aprendiz. Existem dois modelos destinados aos participantes do programa. Os aprendizes que ainda estão cursando o Ensino Fundamental podem cumprir até 6 horas diárias, enquanto aqueles que já concluíram essa etapa devem trabalhar até 8 horas por dia.
O trabalho noturno — ou seja, entre 22h e 5h — é proibido para os contratados no regime em questão, de acordo com o artigo 404 da CLT. Quanto aos domingos e feriados, o aprendiz pode trabalhar durante esses dias, desde que a empresa conte com a autorização para tanto e seja garantido o repouso em outro dia da semana.
A empresa pode utilizar os regimes de estágio e Menor Aprendiz para atrair novos talentos, diversificar a equipe, receber benefícios fiscais e contribuir com a comunidade em que está inserida, combinando vantagens atrativas e oportunidades de crescimento pessoal e profissional. Isso, é claro, se cumprir rigorosamente as regras da CLT e da lei 11.788/2011.
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