A multa com carro da empresa é uma situação muito comum. Não raro, vemos funcionários que por um descuido ou outro cometem uma infração de trânsito e, quando isso acontece, é usual que venham as sanções financeiras e administrativas na carteira de habilitação do condutor.
A maior dúvida dos empreendedores não é necessariamente sobre as causas das multas, mas sim como proceder na gestão do seu negócio quando essas novas despesas acontecem. Quem paga o prejuízo? A companhia? O condutor? Os custos são divididos?
Para solucionar essas e outras dúvidas sobre o tema, criamos esta postagem com as informações mais importantes sobre o assunto. Quer saber mais? Continue sua leitura até o final!
O carro da empresa passa pelo mesmo procedimento legal do que qualquer outro veículo. A única diferença é que o proprietário se trata de uma Pessoa Jurídica e não de uma Pessoa Física, como na maioria dos casos.
Dito isso, é importante entender que a legislação de trânsito dá para as empresas um prazo de até 15 dias para a identificação do condutor infrator. Essa informação pode ser vista no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Durante este prazo, é fundamental identificar o motorista responsável pela infração. Nosso Código de Trânsito não exime Pessoa Jurídica das sanções. No caso de uma repetição da mesma infração de trânsito em um período de 12 meses, por exemplo, o valor da multa será multiplicado de acordo com os parâmetros descritos CTB.
Essa medida serve justamente para encorajar as empresas a manterem um constante controle da sua frota. Portanto, é preciso ter atenção e sempre informar aos seus colaboradores sobre a importância do respeito às leis de trânsito.
A princípio existem dois tipos de multas. Aquelas ligadas ao estado de funcionamento do veículo (pneus carecas, mau funcionamento do farol, seta e demais dispositivos com irregularidades) e as que ocorrem por negligência, imprudência e imperícia.
O primeiro tipo — relacionado ao estado de conservação do carro — é sempre de responsabilidade da companhia, uma vez que a manutenção do veículo é por conta do próprio empregador. Já nas multas do segundo caso, é preciso avaliar o contrato com o colaborador. Mesmo constada negligência ou imperícia, os valores só podem ser repassados ao funcionário caso haja cláusula contratual.
A única exceção acontece quando há comprovação do dolo — culpa —, no ato da direção. Essa particularidade está presente na CLT e pode ser conferida no artigo 462, logo no primeiro parágrafo do dispositivo legal.
A princípio, a empresa deve, obrigatoriamente, observar o contrato e avaliar as questões relativas à multa. Havendo esse acordo estabelecido com o funcionário, o valor pode ser debitado diretamente do salário do colaborador, sem nenhum problema. Não havendo essa cláusula, o segundo passo é avaliar o dolo, como acabamos de mencionar.
A análise do dolo é mais complexa, exigindo apoio jurídico para conseguir a comprovação de culpa. Lembrando que, o dolo, neste caso, se trata do funcionário que gerou uma multa com a pura e simples intenção de onerar o empregador. Como é de se imaginar, essa circunstância é razoavelmente incomum e depende de uma série de fatos comprobatórios.
No caso da confirmação do dolo, a multa também deverá ser paga pelo colaborador. Fora esses casos, o empregador é o responsável pelas sanções de trânsito.
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Não se esqueça que a melhor forma de diminuir consideravelmente os custos (e os riscos) da multa com carro da empresa é com a qualificação dos motoristas. Por isso, não deixe de investir nos seus funcionários.