O vale-transporte CLT é direito de todos os trabalhadores. O benefício tem como objetivo garantir que os funcionários de carteira assinada tenham cobertura sobre seu deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho via transporte público.
Esse benefício é importante para os colaboradores e também para as empresas, que garantem melhores condições para o seu time, além do cumprimento da legislação. Mas, afinal, como funciona a concessão do vale-transporte na prática? A seguir, explicamos todos os detalhes: da obrigatoriedade aos casos que dispensam a cobertura.
A Lei do Vale-Transporte é clara: todas as empresas devem oferecer o benefício a seus funcionários. Regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, ela garante que as despesas de deslocamento dos trabalhadores entre sua moradia e o trabalho, utilizando meios de transporte coletivos públicos, sejam cobertas pelo empregador.
No momento da contratação, é dever da empresa oferecer e explicar o funcionamento do VT. Um dos principais pontos a serem apresentados é o desconto do vale-transporte na folha de pagamento, que é limitado a 6% do valor do salário básico. Nos casos em que o custo do transporte exceder esse percentual, a diferença é paga pela empresa, sem nenhum desconto ao usuário.
O que muita gente não sabe é que, embora a oferta do vale-transporte seja obrigatória, o aceite por parte dos colaboradores é opcional. Em outras palavras, os funcionários podem optar por não obter o benefício, especialmente se não utilizam transporte público no seu deslocamento. Sendo assim, as empresas devem disponibilizar um termo de adesão ao VT e cabe ao colaborador sinalizar no documento se deseja ou não receber.
Todos os empregados contratados sob o chamado regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm direito ao vale-transporte, até mesmo um trabalhador temporário. Além dos trabalhadores formais, os estágios remunerados e não obrigatórios também configuram direito ao VT.
No entanto, há algumas situações que configuram a não-obrigatoriedade da disponibilização do saldo mensal no VT. São elas:
Vale sempre lembrar que, se tratando dos celetistas, é fundamental que a empresa documente a dispensa do benefício de forma clara e formal, para garantir a conformidade com a legislação e evitar possíveis estresses futuros.
A Lei do Vale-Transporte não estabelece um teto máximo para o benefício. O valor deve ser suficiente para cobrir todos os gastos com deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, utilizando transporte coletivo público.
Em todos os casos, sem exceção, o desconto do vale-transporte no salário do empregado é de no máximo 6% do valor do seu salário. Suponha que um funcionário receba um salário bruto de R$2.000 e gaste R$200 por mês com transporte público. O cálculo do desconto do vale-transporte seria feito da seguinte forma:
Nesse caso, a empresa descontará o teto de R$120 do salário do funcionário para o vale-transporte. A diferença de R$80 (resultado de R$200 total do gasto - R$120 que é teto percentual) será coberta pela empresa, sem nenhum desconto adicional. Esse mecanismo garante que o funcionário não seja onerado além do limite de 6%, proporcionando um auxílio real para seu deslocamento.
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As regras da CLT demandam atenção especial, e o vale-transporte é uma delas. Garantir a aplicação desse benefício da forma correta é indispensável para cumprir a legislação trabalhista e proporcionar boas condições de trabalho.
O cartão transporte é uma ferramenta fundamental nesse processo, permitindo o acesso facilitado. Por isso, não deixe de entender todos os detalhes desse benefício essencial!