O vale-transporte é um benefício trabalhista assegurado por lei. Sua função é garantir o deslocamento dos funcionários no percurso da casa ao local de trabalho e vice-versa.
Apesar de estar previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem alguns casos no quais ele pode ser dispensável, sabia? A seguir, vamos explorar sobre quando o vale-transporte é obrigatório e quais são as exceções!
Sim, o vale-transporte é obrigatório por lei para trabalhadores contratados sob o regime CLT em atividades presenciais. Conforme a Lei nº 7.418/1985, ele é concedido para ajudar no deslocamento do funcionário entre sua residência e o local de trabalho.
O empregador deve fornecer o vale-transporte por meio de um cartão específico, que recebe o crédito necessário para cobrir os custos com transporte público, como ônibus ou metrô, por exemplo. O valor a ser disponibilizado deve ser suficiente para garantir o trajeto completo, considerando todos os dias úteis.
A legislação permite que o empregador desconte até 6% da folha de pagamento do colaborador para custear uma parte do benefício, enquanto o restante, se necessário, é pago pela empresa. Ou seja, nos casos em que o custo com transporte ultrapassa os 6% do salário, fica por conta da companhia arcar com o excedente.
Em contratos CLT comuns, nos quais o funcionário utiliza transporte público, a concessão do vale-transporte é clara. No entanto, existem casos específicos que geram dúvidas, mas também são abrangidos pela obrigatoriedade.
Um exemplo é o vale-transporte para estagiários. Neste caso, apenas os contratos remunerados e não-obrigatórios têm direito ao benefício. Outra dúvida comum é em relação ao trabalhador temporário, que também deve receber o VT, conforme as mesmas regras aplicadas a empregados permanentes.
Há ainda a situação de colaboradores que utilizam tanto carro quanto transporte público para chegar ao trabalho. Nesses casos, o vale-transporte cobre apenas o gasto com o transporte coletivo. O cálculo do benefício é feito com base na frequência de uso de ônibus, metrô e/ou trem, sem incluir o custo com o veículo particular.
Essas situações exigem atenção, mas a lei sempre garante o direito ao vale-transporte quando o colaborador registrado depende do transporte público para o deslocamento até o trabalho.
Conforme a lei, a solicitação de vale-transporte é disponibilizada pelo empregador a cada nova contratação. No entanto, o colaborador tem a liberdade de optar por aceitar ou não o benefício. Quando essa escolha pelo não-recebimento é formalizada, a empresa não precisa oferecer o vale-transporte para aquele funcionário.
Existem também situações em que o benefício não é obrigatório:
Em todos esses casos, o benefício é dispensado, uma vez que não há a necessidade de deslocamento ou não há vínculo empregatício tradicional.
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Manter-se atualizado sobre as regras do vale-transporte é essencial para garantir que tanto empregadores quanto empregados conheçam seus direitos e deveres. Entender as regras evita problemas e garante que o benefício seja concedido corretamente, sempre em conformidade com a legislação.
Se você deseja saber mais sobre o tema e manter a política de benefícios da sua empresa em dia, não deixe de continuar lendo e se aprofundar no assunto.