Tudo sobre férias coletivas: legislação, cálculo e benefícios

Sem Parar Empresas: mulher deitada em sofá com uma mala de viagem nos pés representando suas férias coletivas

As tão conhecidas férias coletivas acontecem quando o descanso é concedido simultaneamente a todos ou a grupos específicos de colaboradores de uma empresa. Ela é especialmente vantajosa para períodos de baixa demanda, como fim de ano ou durante manutenções, como reforma da sede ou troca de equipamentos.

Quando bem programadas, elas podem trazer benefícios como economia de recursos, tranquilidade para manutenção de máquinas e alinhamento dos períodos de descanso com as necessidades da empresa. Mas para que as férias coletivas sejam bem-sucedidas, é preciso planejar e seguir alguns passos importantes como o cumprimento das exigências legais, o cálculo correto do período e da remuneração, além de comunicação prévia. Entenda mais a seguir! 

 

O que a legislação diz sobre férias coletivas?

A legislação trabalhista estabelece as regras para as férias coletivas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente do artigo 139 ao 141. Eles definem que o empregador pode conceder essa modalidade a todos os colaboradores ou a determinados setores, desde que respeite alguns requisitos. Entre eles, está a possibilidade de dividir as férias em até dois períodos anuais, e cada um deles deve ter, no mínimo, 10 dias.

Para garantir a conformidade, a empresa precisa notificar o sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias. Além disso, o RH deve comunicar formalmente os colaboradores afetados. Caso as férias coletivas sejam concedidas antes de o(a) trabalhador(a) completar os 12 meses do período aquisitivo, serão consideradas antecipadas. Assim, ao retornar ao trabalho, inicia-se uma nova contagem para o próximo período.

É importante, ainda, entender a diferença entre férias coletivas e férias normais: as coletivas abrangem grupos de trabalhadores e são definidas pela empresa, enquanto as férias normais são individuais e concedidas ao longo do ano, conforme acordo entre o colaborador e o RH. Existe também o recesso – um breve período de pausa nas atividades da empresa, sem desconto de salários e sem impactar o saldo de dias das férias.

Há ainda outros repousos, como o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas semanais, preferencialmente aos domingos. Por fim, algumas empresas também oferecem o day off de aniversário, um dia de folga extra para celebrar o aniversário do colaborador, como benefício adicional de descanso.

 

Como calcular as férias coletivas?

Para fazer esse cálculo, é preciso considerar as regras salariais estabelecidas pela CLT, como o adiantamento do pagamento e o acréscimo de um terço sobre o salário do colaborador. Esse valor adicional deve ser pago até dois dias antes do início das férias, junto com o salário referente ao período de descanso. Além disso, o RH deve avaliar os gastos com benefícios que precisam ser ajustados conforme os dias de ausência.

 

Partindo para a prática, o passo a passo do cálculo é o seguinte:

  1. Calcule o salário proporcional às férias: divida o salário mensal por 30 dias e multiplique pelo número de dias de férias coletivas;

  2. Adicione um terço do salário: some ao valor proporcional das férias o acréscimo de um terço do salário.

Exemplo: Para um salário de R$ 3.000 e 10 dias de férias coletivas, o cálculo seria:

  • Salário proporcional: R$ 3.000 ÷ 30 × 10 = R$ 1.000;
  • Acréscimo de um terço: R$ 1.000 ÷ 3 = R$ 333,33;
  • Total: R$ 1.000 + R$ 333,33 = R$ 1.333,33.

Esse valor deve ser pago antes do início das férias, e se o empregador não cumprir essa data, o pagamento deve ser feito em dobro.

 

E o cálculo dos benefícios corporativos?

No cálculo dos benefícios durante as férias coletivas, o RH precisa avaliar cada tipo de auxílio conforme as regras da CLT e os acordos internos. Para o vale-transporte, não há necessidade de fornecimento ou desconto, pois o colaborador não estará se deslocando ao trabalho.

Já o vale-alimentação pode ou não ser mantido, dependendo das políticas da empresa ou da convenção coletiva. Muitas organizações optam por manter esse benefício, independentemente do período de férias, como forma de apoio contínuo ao colaborador.

Outros benefícios, como auxílio combustível, cartão flexível e vale-academia, não são padronizados pela legislação e geralmente seguem acordos entre o empregador e o funcionário. Em tais casos, as funções do RH incluem decidir, junto à diretoria, a melhor prática. No entanto, o ideal é não descontar esses auxílios durante as férias, uma vez que eles estão mais voltados ao bem-estar geral do colaborador fora do ambiente de trabalho, e não ao suporte ao exercício de suas funções.

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Organize-se para oferecer as férias coletivas corretamente!

Para conceder as férias coletivas de forma adequada, é necessário que o RH esteja bem informado sobre todos os detalhes e exigências dessa modalidade. 

Além disso, é importante alinhar essa prática com as demais rotinas, proporcionando um planejamento integrado. Estar atualizado e organizado permite que o RH ofereça uma experiência positiva aos colaboradores. Por isso, continue se aprofundando em boas práticas que reforcem a eficiência do setor e a satisfação dos funcionários.

 

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